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domingo, 9 de setembro de 2007

TEXTO DO PROJETO DE LEI 3638/2000 DO DEP. PAULO PAIM - RELATOR: DEP. CELSO RUSSOMANO

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL Nº 3.638, DE 2000, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.638, DE 2000
(Apensos os Projetos de Lei nºs 2.574/00, 3.115/00, 5.278/01, 5.439/01, 5.690/01, 5.826/01, 101/03, 264/03, 308/03, 312/03, 604/03, 664/03, 669/03, 1.395/03, 1.572/03, 1.732/03, 2.677/03, 2.905/04, 2.932/04, 3.219/04, 3.249/04, 3.250/04, 3.709/04, 3.774/04, 4.120/04, 4.180/04, 4.311/04, 4.567/04, 4.685/04, 4.799/05, 5.052/05, 5.108/05, 5.269/05, 5.308/05, 5.309/05, 5.480/05, 5.486/05, 5.588/05, 5.589/05, 5.612/05, 5.633/05, 5.880/05, 5.956/05, 6.050/05, 6.198/05, 6.255/05, 6.280/05, 6.495/06 e 6.712/06).




"Institui o ESTATUTO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA e dá outras providências."
Autores: Deputado PAULO PAIM e OUTROS
Relator: Deputado CELSO RUSSOMANNO




O Congresso Nacional decreta:



TÍTULO I



Das Disposições Preliminares



Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Deficiência, destinado a assegurar a inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla que a torne hipossuficiente para a regular inserção social.


Art. 2º Os diversos graus e peculiaridades que caracterizam a condição de portador de deficiência serão definidos em regulamento, baseados em definições técnico-cientificas, devendo-se considerar, sempre que possível, os padrões internacionais.



Art. 3º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum e os direitos e deveres individuais e coletivos e os tratados e convenções internacionais ratificados pelo País.



Art. 4º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar ao portador de deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, à cultura, à seguridade social, à acessibilidade aos bens e serviços públicos ou de uso público, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.




TITULO II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
CAPITULO I
Dos Princípios



Art. 5º O Estatuto do Portador de Deficiência é regido pelos seguintes princípios:



I - desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão do portador de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem ao portador de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III respeito ao portador de deficiência, que deve receber prioridade de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.



CAPÍTULO II
Das Diretrizes



Art. 6º Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos do portador de deficiência devem observar as seguintes diretrizes:



I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e das políticas de inclusão dos portadores de deficiência;
III – incluir o portador de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer e à acessibilidade;
IV- viabilizar a participação do portador de deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica do portador de deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego, além de proporcionar-lhe qualificação profissional para sua incorporação no mercado de trabalho;
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades do portador de deficiência, sem cunho assistencialista.



CAPÍTULO lII
Dos Objetivos



Art. 7º. São objetivos do Estatuto do Portador de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência do portador de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais do portador de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento do portador de deficiência; e
IV – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

TÍTULO III
Dos Direitos do Portador de Deficiência
CAPÍTULO I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 8º O direito à vida e à saúde das pessoas portadoras de deficiência será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma existência saudável e digna.


Art. 9º É obrigatória a atenção integral à saúde das pessoas portadoras de deficiência, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços voltados para a promoção, a prevenção, a proteção, a recuperação da saúde e a reabilitação.
§ 1º Inclui-se na atenção integral à saúde referida no caput o provimento de medicamentos, órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares e outras ajudas técnicas necessárias ao tratamento e reabilitação.



Art. 10. Toda pessoa que apresente deficiência, independentemente de sua natureza, agente causal ou grau de severidade, terá direito a se beneficiar dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral ou social.
§ 1º Considera-se reabilitação o processo contínuo destinado a permitir que a pessoa portadora de deficiência alcance nível físico, mental e social funcional satisfatório, compatível com o desenvolvimento pleno de suas potencialidades.
§ 2º É parte integrante do processo de reabilitação o tratamento e o apoio psicológicos, prestados de forma simultânea aos tratamentos funcionais e durante todas as fases do processo reabilitador.
§ 3º Os processos de reabilitação devem ser orientados pela interdisciplinaridade, integrando diferentes abordagens no trato da pessoa portadora de deficiência.
§ 4º Inclui-se no processo de reabilitação o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas necessárias para compensar as limitações funcionais, com o objetivo de permitir a superação das barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar a plena inclusão social do portador de deficiência.



Art. 11. O portador de deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste em:
I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves, ou oferecimento de acomodações adequadas quando a espera for necessária, inclusive com a disponibilização de banheiros adaptados ao seu uso;
II – disponibilização de locais apropriados para marcação de consultas, realização de exames e demais procedimentos médicos;
III – direito à presença de acompanhante, inclusive durante os períodos de observação e de internação, exceto quando houver indicação médica expressa em contrário.



Art. 12. É vedada a discriminação do portador de deficiência em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência.



Art. 13. Incumbe ao Poder Público, em cada esfera de governo, desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para os portadores de deficiência, que incluam, entre outras, as seguintes ações:
I – promoção de ações preventivas de deficiências, como as referentes ao planejamento familiar; ao aconselhamento genético; ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério; à nutrição da mãe e da criança, inclusive com o aporte de micronutrientes específicos; à identificação e controle da gestante e do feto de alto risco; à imunização; ao diagnóstico e tratamento precoces das doenças do metabolismo e de outras causadoras de deficiência, como as doenças degenerativas;
II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos, com o suprimento de todos os medicamentos, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento e reabilitação do portador de deficiência;
III – estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento do portador de deficiência;
IV – criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento do portador de deficiência, incluindo serviços especializados no tratamento e reabilitação;
V – desenvolvimento de programas de saúde, inclusive de vacinação, voltados para o portador de deficiência, com a participação da sociedade e em articulação com os setores de assistência social, da educação e do trabalho;
VI – garantia de atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem;
VII – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;
VIII – disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
IX - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades;
X – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção e no tratamento das deficiências;
XI – promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento do portador de deficiência;
XI – capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda de portadores de deficiência.



Art. 14. Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos ao portador de deficiência serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE.



CAPÍTULO II
Do Acesso à Educação



Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – matrícula compulsória de alunos portadores de deficiência em classes comuns da rede regular de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, e oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na própria escola;
II – organização da educação especial no sistema educacional como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
III – inserção das instituições especializadas em educação especial, públicas e privadas, no sistema educacional, para a oferta do atendimento educacional especializado;
IV – oferta obrigatória e gratuita do atendimento educacional especializado para alunos portadores de deficiência, em estabelecimentos públicos e privados, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
V – oferta obrigatória da educação escolar, bem como o atendimento educacional especializado, a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde, que implique internação em unidade hospitalar ou congênere, ou atendimento ambulatorial;
VI – acesso dos alunos portadores de deficiência aos programas e benefícios conferidos aos demais alunos, previstas as condições de acessibilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns oferecidos, preferencialmente, na rede regular de ensino, dentre eles:
a) Língua Brasileira de Sinais – Libras;
b) Tradução e Interpretação de Libras;
c) Ensino de Língua Portuguesa para surdos;
d) Sistema Braille;
e) Orientação e mobilidade;
f) Interpretação da Libras digital, tadoma e outras alternativas de comunicação;
g) Tecnologias Assistivas e Ajudas Técnicas;
h) Exercício de Atividade Cognitiva para alunos com deficiência mental;
i) Atividades de vida autônoma e social;
j) Outras atividades, relacionadas às necessidades educacionais dos alunos portadores de deficiência.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível e dinâmico, para atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, vinculadas ou não as deficiências, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
§ 3º A educação de alunos portadores de deficiência deverá iniciar-se, obrigatoriamente, na educação infantil, com garantia do atendimento educacional especializado para a realização da estimulação essencial a partir dos primeiros meses de vida.
§ 4º A possibilidade de freqüência às classes comuns da rede regular de ensino, assim como o atendimento educacional especializado, será avaliado por equipe multiprofissional constituída por médico, psicólogo, representante do Ministério Público, professores e familiares dos alunos.
§ 5º A construção, reforma e adequação para acessibilidade dos estabelecimentos de ensino atenderá às normas técnicas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT e à Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos termos de sua regulamentação.



Art. 16. O atendimento educacional especializado poderá ser ofertado, extraordinariamente, em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado não substitui o direito à educação escolar previsto no art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.



Art. 17. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão promover a acessibilidade física e de comunicação aos alunos portadores de deficiência, a oferta de atendimento educacional especializado, recursos didático-pedagógicos acessíveis, tempo adicional e flexibilização das avaliações, de acordo com as necessidades educacionais especiais apresentadas pelos alunos.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral de processo seletivo para ingresso à educação superior e ao serviço público.
§ 2º As diretrizes para cursos da educação superior deverão incluir nos seus currículos, conteúdos, componentes ou disciplinas relativos ao atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos portadores de deficiência.
§ 3º Alunos portadores de deficiência poderão concorrer à bolsas de estudos do Programa Universidade para Todos – PROUNI, nas instituições privadas de ensino superior, nos termos do art. 7,º, II, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.



Art. 18. O aluno portador de deficiência, matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de ingresso no mundo de trabalho.
§ 1º A educação profissional será oferecida às pessoas portadoras de deficiência por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores; educação profissional técnica de nível médio; e educação profissional tecnológica, de graduação e de pós-graduação.
§ 2º As instituições públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos seus cursos de educação profissional.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado à propiciar às pessoas portadoras de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional, expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, terão validade nacional.
§ 5º Fica estabelecida a cota mínima de até vinte por cento para o portador de deficiência no preenchimento das vagas relativas às escolas técnicas federais.



Art. 19. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão atendimento educacional especializado para atender às especificidades e peculiaridades das pessoas portadoras de deficiência, inclusive:
I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamentos e alternativas educacionais;
II – formação dos profissionais: professores, instrutores e profissionais especializados;
III – adequação de recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação;
IV – acessibilidade à comunicação: uso de Libras e sua tradução e interpretação, Sistema Braille, Libras Digital, Tecnologias Assistivas e Ajudas Técnicas.



Art. 20. Parcerias público-privadas disponibilizarão linhas de financiamento para a criação de programas que:
I – incentivem o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas e metodologias educacionais;
II – formem profissionais da educação para o uso, ensino e tradução da Língua Brasileira de Sinais – Libras;
III – orientem familiares e pessoas da comunidade que convivem com pessoas que tenham deficiência sensorial para a utilização da Língua Brasileira de Sinais, do Sistema Braille e das Tecnologias Assistivas.



Art. 21. Os sistemas de ensino viabilizarão o atendimento educacional especializado aos alunos portadores de deficiência, equipando escolas comuns da sua rede regular com salas de recursos e com centros especializados.



Art. 22. O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverão incluir, obrigatoriamente, eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação inclusiva.



CAPÍTULO III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional



Art. 23. O portador de deficiência, beneficiário ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.



Art. 24. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que o portador de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.



Art. 25. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a todo portador de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparado para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.



Art. 26. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades do portador de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional que deverá considerar:
I – educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II – expectativas de promoção social;
III – possibilidade de emprego existentes em cada caso;
IV – motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V – necessidades do mercado de trabalho.



CAPÍTULO IV
Do Acesso ao Trabalho

Art. 27. O portador de deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.



Art. 28. Os programas governamentais de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores portadores de deficiência.



Art. 29. É vedada a discriminação do portador de deficiência em qualquer trabalho ou emprego, se o exercício das funções for compatível com as suas condições físicas e mentais.



Art. 30. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus empregos com pessoas portadoras de deficiência habilitados ou reabilitados, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados..........................................2%;
II – de 201 a 500 ....................................................3%;
III – de 501 a 1000 .................................................4%;
IV – de 1001 em diante ..........................................5%.
§ 1º A dispensa do trabalhador reabilitado ou do portador de deficiência habilitado, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º Órgão do Poder Público competente deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por portadores de deficiência reabilitados ou habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
§ 3º O trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
§ 4º O Poder Público estabelecerá sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A empresa que descumprir o disposto no caput deste artigo fica sujeita, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à multa de três mil reais por cada trabalhador portador de deficiência habilitado ou reabilitado que faltar para o cumprimento da proporção prevista neste artigo.



Art. 31. Na contratação de trabalhador portador de deficiência, será observada a lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de sua residência.



Art. 32. Na admissão do trabalhador portador de deficiência, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.



Art. 33. A jornada de trabalho do genitor ou responsável pela pessoa portadora de deficiência grave será reduzida em até duas horas diárias, conforme a necessidade de cuidados especiais, atestada por equipe multidisciplinar.



CAPÍTULO V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer



Art. 34. Compete ao Poder Público, em suas diferentes instâncias e níveis da Federação, assegurar aos portadores de deficiência os direitos à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer, dispensando-lhes tratamento prioritário e adequado.
§ 1º O Estado incentivará as associações de portadores de deficiência no desenvolvimento de atividades artístico-culturais;
§ 2º É dever do Estado promover programas educativos e culturais voltados para a inserção social do portador de deficiência;
§ 3º Cabe ao Poder Público garantir condições de produção e circulação de livros e outras publicações em sistema Braille ou em outros meios condizentes à deficiência do cidadão.



Art. 35. O exercício dos direitos culturais constitui elemento essencial para a formação da cidadania, o desenvolvimento integral e a inclusão social do portador de deficiência, compreendendo:
I- participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II- acesso facilitado:
a) aos locais e estabelecimentos que promovam eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
b) aos suportes da memória nacional;
c) às manifestações artísticas e culturais;
III- conhecimento da diversidade regional e étnica do País;
IV- exercício da expressão criativa, mediante o desenvolvimento de projetos artísticos e culturais;
V- acesso ao conteúdo de livros e outras publicações em meio condizente com a deficiência do cidadão.



Art. 36. O Poder Público está obrigado a implementar programas para a manutenção e a atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, de modo a garantir a presença de livros impressos em Sistema Braille, em meio digital, magnético ou ótico, para uso do portador de deficiência visual.



Art. 37. O Poder Público, nas diferentes instâncias da Federação, destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento aos projetos culturais direcionados aos portadores de deficiência e por eles produzidos.



Art. 38. O Fundo Nacional de Cultura, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, reservará dois por cento dos seus recursos para o fomento de projetos culturais destinados aos portadores de deficiência ou por eles produzidos.



Art. 39. Os meios de comunicação estatais e educativos manterão espaços ou horários especiais voltados aos ortadores de deficiência, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público, sobre os direitos desse segmento social.
Parágrafo único. As campanhas educativas veiculadas em rede de televisão deverão ser traduzidas em legendas ou na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.



Art. 40. Para a garantia dos direitos do portador de deficiência ao desporto, ao lazer e ao turismo, o Poder Público deve:
I - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
II - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas portadoras de deficiência e suas entidades representativas;
III - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
IV - promover a inclusão de atividades desportivas para o portador de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
V - apoiar e promover a publicação e o uso de informações turísticas adequadas ao portador de deficiência; e
VI - estimular a ampliação do turismo para o portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras e de serviços de transporte adaptados às suas necessidades, e de guias de turismo habilitados a atendê-las.



Art. 41. Fica assegurada ao portador de deficiência a concessão do desconto de, no mínimo, cinqüenta por cento no preço do ingresso para eventos de natureza artístico-cultural, esportiva, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Parágrafo único. Será reservado espaço preferencial próximo ao palco das apresentações artísticas e culturais para o portador de deficiência.



Art. 42. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiados o desporto educacional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento, compreendendo as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer; e
V – concessão de equipamentos, próteses e demais ajudas técnicas para a prática de atividade desportiva.



CAPÍTULO VI
Da Previdência Social



Art. 43. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social serão calculados mediante critérios que preservem o valor real dos salários de contribuição do segurado, nos termos da legislação vigente.



Art. 44. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do seu efetivo pagamento.



Art. 45. O portador de deficiência tem direito à pensão da Previdência Social deixada por genitor ou responsável, mesmo que trabalhe, desde que não perceba remuneração superior a dois salários mínimos.

CAPITULO VII
Da Assistência Social



Art. 46. A assistência social será prestada ao portador de deficiência conforme os preceitos da Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais.



Art. 47. Aos portadores de deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal no valor de um salário mínimo.
§ 1º Considera-se ausência de meios para prover a própria subsistência a falta de acesso do portador de deficiência a qualquer tipo de fonte de renda.
§ 2º Considera-se incapaz de prover a subsistência do portador de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo.
§ 3º O benefício de prestação continuada e os benefícios de aposentadoria e pensão, no valor de um salário mínimo, já concedidos a qualquer membro da família, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.
§ 4º O beneficio não poderá ser acumulado com qualquer outro da Seguridade Social ou de qualquer regime previdenciário.



Art. 48. O acolhimento do portador de deficiência em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.



CAPÍTULO VIII
Da Habitação



Art. 49. O portador de deficiência tem direito a moradia digna, no seio da família ou em instituição de atendimento.
Parágrafo único. O atendimento por entidade de longa permanência é reservado aos casos de inexistência de grupo familiar ou de abandono.



Art. 50. O portador de deficiência tem prioridade na aquisição de moradia própria em programas habitacionais de interesse social financiados ou subsidiados com recursos públicos, ou geridos pelo poder público, observado o seguinte:
I – reserva de cinco por cento das unidades habitacionais, construídas ou não, para atendimento a portador de deficiência, independentemente da forma de seleção dos beneficiários;
II – implantação de equipamentos comunitários acessíveis às pessoas portadoras de deficiência;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantir a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa portadora de deficiência.
§ 1º A unidade habitacionaI distribuída na forma do inciso I deve ser registrada em nome do portador de deficiência beneficiário ou de seu representante legal.
§ 2º A transferência inter vivos da unidade habitacional recebida na forma do inciso I será feita preferencialmente a portador de deficiência.
§ 3º É obrigatoria a interveniência do Ministério Público em todas as etapas do processo de aquisição e transferência da unidade habitacional recebida na forma do inciso I.
§ 4º O direito previsto no inciso I não será reconhecido a portador de deficiência beneficiário mais de uma vez.
§ 5º As unidades habitacionais construídas na forma do inciso I deverão ser adaptadas para uso do portador de deficiência, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação.



CAPÍTULO IX
Do Transporte



Art. 51. O portador de deficiência tem prioridade no embarque e desembarque em veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão cinco por cento dos assentos, devidamente identificados, aos portadores de deficiência, previstas as condições de acessibilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação.



Art. 52. O portador de deficiência tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.



Art. 53. Fica assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por portador de deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao veículo que transporte portador de deficiência.



Art. 54. As locadoras de veículos, para cada conjunto de duzentos veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de portador de deficiência.
§ 1º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.
§ 2º A locadora de veículos que descumprir o disposto no caput e no § 1º deste artigo fica sujeita, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à multa de quinhentos a três mil reais por unidade de veículo adaptado em falta.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo será aplicada nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e de seu regulamento, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.



Capítulo X
Da Acessibilidade



Art. 55. É assegurada a acessibilidade do portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, por meio da supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edificações, no sistema de transportes coletivos e nos meios de comunicação e informação, conforme as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de seu Regulamento.



TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Portador de Deficiência
CAPITULO I
Disposições Gerais



Art. 56. A política de atendimento ao portador de deficiência far-se-á através do conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação de entidades não-governamentais.



Art. 57. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por portadorde deficiência abandonado em hospitais, abrigos ou similares;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos do portador de deficiência;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do portador de deficiência.



CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Portador de Deficiência



Art. 58. São entidades de atendimento ao portador de deficiência, para os fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, de abrigo ou de longa permanência e de assessoramento e defesa de direitos.



Art. 59. As entidades governamentais e não- governamentais de atendimento ao portador de deficiência ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao Conselho de sua área de atuação e ao órgão local de Vigilância Sanitária, observados os seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.



Art. 60. As entidades que desenvolvam programas de abrigo ou de longa permanência para o portador de deficiência devem adotar os seguintes princípios:
I - observância dos direitos e garantias previstos nesta Lei;
II - preservação da identidade do portador de deficiência e manutenção de ambiente de respeito e dignidade;
III - preservação dos vínculos familiares;
IV - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
V - manutenção do portador de deficiência na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
VI - participação do portador de deficiência nas atividades comunitárias de caráter interno e externo.
§ 1º O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do portador de deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas.
§ 2º Se os serviços forem prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento.



Art. 61. Constituem obrigações das entidades de abrigo ou de longa permanência:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o portador de deficiência ou com seu genitor ou responsável, tutor, curador ou, na falta destes, com familiar, especificando o tipo de atendimento, os serviços a serem prestados e os respectivos preços, se for o caso;
lI - oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas;
III - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade do portador de deficiência;
IV - proporcionar cuidados médicos, psicológicos. odontológicos e farmacêuticos;
V - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não-governamentais;
VI - propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
VII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
VIII - providenciar, ou solicitar que o Ministério Público requisite, os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
IX - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
X - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do portador de deficiência, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
Xl - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XII - manter quadro de profissionais com formação específica;
XIII - manter identificação externa visível.



Art. 62. As entidades de atendimento sem fins lucrativos ao portador de deficiência terão direito à assistência judiciária gratuita.



Art. 63. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao portador de deficiência serão fiscalizadas pelo Conselho da respectiva área de atuação, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.



Art. 64. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento sem fins lucrativos.



CAPÍTULO III
Das Infrações Administrativas



Art. 65. As entidades de atendimento que infringirem as normas de proteção ao portador de deficiência previstas nesta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades:
I - entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - entidades não-governamentais;
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidades ou suspensão de programas;
e) proibição de atendimento, a bem do interesse público.
Parágrafo único. As infrações cometidas por entidade de atendimento, em prejuízo dos direitos assegurados nesta Lei, devem ser comunicadas ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.



Art. 66. A entidade de atendimento que descumprir as determinações do art. 63 desta Lei fica sujeita à multa de quinhentos reais a três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição da entidade de abrigo ou longa permanência, o portador de deficiência atendido será transferido a outra instituição, às expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.



Art. 67. O profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde ou por instituição de abrigo ou de longa permanência que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra portador de deficiência de que tiver conhecimento fica sujeito à pena de multa de quinhentos reais a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.



Art. 68. O descumprimento das determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao portador de deficiência sujeita o responsável à pena de multa de quinhentos reais a mil reais e multa civil de mil reais a três mil reais, que será revertida em favor do portador de deficiência prejudicado.
TÍTULO V
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais



Art. 69. As medidas de proteção ao portador de deficiência são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de sua condição pessoal.



CAPÍTULO II
Das Medidas Especificas de Proteção



Art. 70. As medidas de proteção ao portador de deficiência previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.



Art. 71. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 69 desta Lei, o Poder Judiciário, a requerimento dos legitimados, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família, tutor ou curador, mediante termo de responsabilidade;
lI - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
IV - abrigo em entidade.



CAPITULO III
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção
à Pessoa Portadora de Deficiência



Art. 72. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao portador de deficiência terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e, se possível, assinado por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.



Art. 73. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.



Art. 74. Havendo risco para a vida ou a saúde do portador de deficiência, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.



Art. 75. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde do portador de deficiência abrigado, a autoridade competente poderá fixar prazo para que sejam sanadas as irregularidades.



Art. 76. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo, as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999."

TÍTULO VI
Do Acesso ao Poder Judiciário
CAPITULO I
Das Disposições Gerais

Art. 77. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o portador de deficiência, em qualquer instância.
§ 1º O interessado pode requerer à autoridade judiciária competente a prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua condição.
§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 3º Será aposto selo adesivo identificador de prioridade nos projetos em que figure como parte ou interveniente o portador de deficiência, em qualquer instância.



CAPÍTULO II
Do Ministério Público



Art. 78. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.



Art. 79. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do portador de deficiência;
II - intervir obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se disputem interesses relacionados às deficiências das pessoas;
lII - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de tutor ou curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos do portador de deficiência em situação de risco;
IV - atuar como substituto processual do portador de deficiência que esteja em situação de risco, conforme previsto no art. 55 desta Lei;
V - promover a revogação de instrumento procuratório do portador de deficiência, nas hipóteses previstas no art. 55 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
VI - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao portador de deficiência;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao portador de deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento de irregularidades porventura verificadas;
X - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições.
Xl - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos portadores de deficiência, previstos nesta lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público e o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no exercício de suas funções, terão livre acesso a toda entidade de atendimento ao portador de deficiência.



Art. 80. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Parágrafo único. Se o Ministério Público, intimado, não atuar na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, essa função poderá ser suprida por associação de portador de deficiência.



Art. 81. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.





Art. 82. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.



Art. 83. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.



CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos



Art. 84. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao portador de deficiência, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - habilitação e reabilitação;
III - atendimento educacional;
IV - benefícios e serviços de assistência social;
V - atendimento na modalidade de longa permanência ou abrigo;
VI - acessibilidade às edificações e logradouros públicos, ou de uso público, aos transportes e às comunicações e informações.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do portador de deficiência, protegidos em Lei.



Art. 85 As ações previstas neste Capitulo serão propostas no foro do domicílio do portador de deficiência, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Considera-se domicílio, para os fins do caput deste artigo, o lugar em que o portador de deficiência esteja internado por tempo indeterminado.



Art. 86 Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos dos portadores de deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, dentre suas finalidades institucionais, a proteção dos portadores de deficiência;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do portador de deficiência, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
§ 3º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 4º As certidões e informações a que se refere o § 3º deverão ser fornecidos dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 5º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar uma e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 7º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 8º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.



Art. 87 A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido julgada improcedente a ação, por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recursos, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.



Art. 88. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. O mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que lese direito líquido e certo assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.



Art. 89. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
§ 4º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.



Art. 91. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.



Art. 92. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.



Art. 93. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao portador de deficiência sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.



Art. 94. Nas ações de que trata este Capitulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.



Art. 95. Qualquer pessoa poderá e o servidor deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.



Art. 96. Os agentes públicos em geral, os juizes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra portador de deficiência ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.



Art. 97. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.



Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

TITULO VII
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais



Art. 99. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.



CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie



Art. 100. Discriminar portador de deficiência, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou a qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania.
Pena - Reclusão de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço se a vitima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente:



Art. 101. Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência de que é portador;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, ao portador de deficiência;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público;
VI – deixar de observar a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em que for parte ou interveniente o portador de deficiência;
VII - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas ações em que for parte ou interveniente portador de deficiência.
VIII - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra portador de deficiência:



Art. 102. Apropriar-se ou desviar pensão, proventos ou qualquer outro rendimento de portador de deficiência, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade.
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa.



Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do portador de deficiência como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para entidade de longa permanência ou de abrigo.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.



Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do portador de deficiência, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.



Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao portador de deficiência.
Pena - detenção de um a três anos e multa.



Art. 106. Induzir portador de deficiência, sem discernimento de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.



Art. 107. Coagir, de qualquer modo, portador de deficiência a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.



Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva portador de deficiência, sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.



Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de um a três anos.



Art. 110. Ordenar ou executar obra pública de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo que não sejam ou não se tornem acessíveis ao portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pena: Reclusão de um a quatro anos.



Art. 111. Não dispor de espaços reservados para portador de deficiência, inclusive acompanhantes, de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação em locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar
Pena: Detenção de um a dois anos.

TÍTULO VIII
Do Tratamento Orçamentário e Tributário



Art. 112. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual devem prever em cada plano ou programa as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento dos portadores de deficiência.



Art. 113. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, conjuntamente com os censos e pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações de portadores de deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação e fomentar a pesquisa e o estudo em todas as áreas de conhecimento relacionadas com o portador de deficiência.



Art. 114. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI:
I - automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite rematóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; por Centros de Formação de Condutores (CFC), para cumprimento do que determina o art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e por locadoras de veículos, na proporção de um veículo para cada conjunto de duzentos de sua frota, adaptados para uso do portador de deficiência.
II – próteses, órteses, cadeiras de rodas, demais equipamentos ou ajudas técnicas e medicamentos adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo;
III - bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares adquiridos por portador de albinismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo;
IV - elevadores, rampas, escadas e tapetes rolantes com adaptação para uso de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo;
V – equipamentos, material educativo e de informática produzidos especialmente para portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de albinismo ou de autismo, desde que destinados a seu uso exclusivo.



Art. 115. Ficam isentos do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite rematóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; por Centros de Formação de Condutores (CFC), para cumprimento do que determina o art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e por locadoras de veículos, na proporção de dois veículos para cada conjunto de cem de sua frota, adaptados para uso do portador de deficiência.



Art. 116. Ficam isentos do Imposto de Importação:
I - próteses, órteses, cadeiras de rodas, demais equipamentos ou ajudas técnicas e medicamentos adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo.
II - material educativo e de informática produzido especialmente para portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de albinismo ou de autismo, ou para ele especialmente adaptados, desde que não haja similar nacional e seja destinado a seu uso exclusivo;
III - elevadores, rampas, escadas e tapetes rolantes com adaptação para uso de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo.
Art. 117. É permitida a inclusão como dependente, sem limite de idade, de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda ou de autismo, por seus pais, tutor ou responsável, para os fins do Imposto de Renda Pessoa Física.
Parágrafo único. A dedução por dependente, nos termos do caput, corresponderá ao dobro do valor fixado por dependente normal.



Art. 118. São dedutíveis no Imposto de Renda Pessoa Física, sem limite de valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos, próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas técnicas e reabilitação profissional para o portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou de autismo.



Art. 119. A contribuição prevista no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, terá cinqüenta por cento de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou creditada ao empregado portador de deficiência.



Art. 120. As multas e indenizações decorrentes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais.

TÍTULO IX
Das Disposições Finais



Art. 121. É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais documentos básicos de cidadania para o portador de deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo.



Art. 122. Os valores expressos em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.



Art. 123. O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61 ........................................................................
.....................................................................................
II - ................................................................................
.....................................................................................
h) contra criança, maior de sessenta anos, portador de deficiência, enfermo ou mulher grávida; ........................................................................" (NR)

"Art. 121 .......................................................................
......................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou portadora de deficiência.
..........................................................................."(NR)

"Art. 133 .....................................................................
......................................................................................
III – se a vítima for maior de sessenta anos ou portador de deficiência." (NR)
"Art.148. ....................................................................
.....................................................................................
§ 1º .............................................................................
I - se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente, maior de sessenta anos ou portador de deficiência;
..........................................................................."(NR)

"Art. 159. ....................................................................
§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito, maior de sessenta anos, portador de deficiência ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
.........................................................................."(NR)

"Art. 183. ....................................................................
.....................................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa maior de sessenta anos ou portador de deficiência." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de dezoito anos ou portador de deficiência, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..........................................................................."(NR)

Art. 124. O art. 21 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21. ......................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vitima é maior de sessenta anos ou portadora de deficiência." (NR)

Art. 125. O art. 7º da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei dos Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art.7º. ........................................................................
.......................................................................................
11 - violar qualquer direito ou garantia constante do Estatuto do Portador de Deficiência.
12 - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente". (NR)

Art. 126. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ......................................................................
....................................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de deficiência, ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
..........................................................................."(NR)

Art. 127. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1.180-A:
"Art. 1.180-A Nos Casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses do interditado, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Capítulo IX do Título II do Livro IV deste Código."


Art. 128. A alínea b do inciso IV do art. 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.76 ......................................................................
....................................................................................
IV - .............................................................................
...........................................................................................................
b) em detrimento de operário ou rurícola; menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de portador de deficiência;
..................................................................................." (NR)



Art. 129. O artigo 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.20..........................................................................
.....................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um salário mínimo.
.....................................................................................
§ 9° O benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo."(NR)

Art. 130. O art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 10 .......................................................................
....................................................................................
III – em homens e mulheres com capacidade civil plena, independentemente da idade e da existência de filhos vivos e respeitadas as demais condições expressas no inciso I, quando o aconselhamento genético indicar risco de concepção de filho com anomalia congênita grave ou doenças genéticas causadoras de deficiência, o qual deverá ser testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos geneticistas."
..........................................................................." (NR)

Art. 131. O inciso II do § 4º do art.1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
.....................................................................................
§ 4º .............................................................................
.....................................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;
............................................................................(NR)

Art. 132. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 154 ......................................................................
.....................................................................................
§ 2º Fica obrigado, o Centro de Formação de Condutores (CFC), para cada conjunto de vinte veículos de sua frota, a oferecer um veículo adaptado para o aprendizado do portador de deficiência.
§3º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem." (NR)

"Art. 181 ......................................................................
....................................................................................
XX - em vaga reservada para veículos portadores de selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido pelo órgão de trânsito local:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: remoção do veículo."(NR)
"Art. 229-A Usar indevidamente no veículo selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização".
"Art. 255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC) que descumprir o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 fica sujeito, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à aplicação sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de três vezes o valor da infração gravíssima;
III – multa de cinco vezes o valor da infração gravíssima;
IV – suspensão da licença de funcionamento até sua regularização;
V – cancelamento da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas por unidade de veículo adaptado em falta."
"Art. 311-A Estacionar em vaga reservada a portador de deficiência:
Pena: 6 meses a um ano de detenção, ou multa."

Art. 133. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................
.................................................................................
VII – sistema de circulação: são todos os componentes que agregam e definem, de forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos e espaços coletivos externos, garantindo as condições adequadas e seguras para o tráfego de pessoas e veículos, motorizados ou não.
VIII – desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade." (NR)
"Art. 2º-A O Poder Público certificará o cumprimento da acessibilidade, determinado a aposição, em local de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, de que trata a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985."
"Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos ou de uso público, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas segundo as normas técnicas vigentes, para veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
§ 1º As vagas de que trata o caput deste artigo devem corresponder a cinco por cento do total, ficando garantida, no mínimo, uma vaga por estacionamento.
§ 2º A utilização das vagas referidas neste artigo é privativa de veículos identificados por selo adesivo, a ser fornecido pelo órgão de trânsito local." (NR)
"Art. 10-A A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes ao portador de deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada".
"Art. 11 .......................................................................
....................................................................................
V - Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os apartamentos térreos são reservados a portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida." (NR)
"Art. 12-A Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida."
"Art. 12-B Os hotéis devem manter dois por cento dos apartamentos e banheiros acessíveis ao portador de deficiência física".
"Art. 16 Os veículos de transporte coletivo, inclusive no transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir o embarque, desembarque e acomodação com segurança do portador de deficiência ou com mobilidade reduzida."(NR)
"Art. 16-A Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito para a aquisição de veículos adaptados pelos prestadores de serviço de transporte complementar, locadoras de veículos e escolas de formação de condutores."
"Art. 19-A É assegurada a acessibilidade do portador de deficiência visual pela disponibilização da informação escrita em Braille, utilização de meio magnético ou outra alternativa técnica."
Art. 19-B Serão impressos em Braille:
I - o valor da cédula da moeda nacional;
II - os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do portador de deficiência visual, mediante solicitação;
III – as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia, eletricidade, gás e água, mediante solicitação;
IV - o registro de hospedagem e as normas internas dos hotéis e similares.
V – o inteiro teor de bulas de medicamentos, mediante solicitação;
VI – manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, mediante solicitação."
Art. 19-C É assegurada a utilização de cão-guia, conforme as disposições da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005."
Art.19-D A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes ao portador de deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.
Art. 19-E São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade aos portadores de deficiência auditiva:
I – conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS pelos profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
II – manutenção de servidor habilitado na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS pelas repartições públicas federais e concessionárias de serviços públicos de responsabilidade da União;
III – disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal;
IV – manutenção de profissional habilitado na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS pelos centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com público superior a mil pessoas por dia;
V – nos eventos artísticos e culturais, o portador de deficiência auditiva será acomodado na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial."
"Art. 26-A Aplica-se multa diária, de quinhentos reais a três mil reais, pelo descumprimento do disposto nesta lei, após o transcurso dos prazos previstos em Regulamento."
Parágrafo único. Os valores expressos em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 134. A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:
"Art.2º-A Os estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Lei deverão adotar medidas que possibilitem a oferta e a afixação de preços dos bens em escrita 'braille', em local de fácil acesso, na forma da regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo."
Art. 135. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado CELSO RUSSOMANNO Relator

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