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segunda-feira, 25 de julho de 2011

INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

POR FIBROMIALGIA....
RECEBI MUITOS PEDIDOS, E MUITA GENTE QUE NÃO HAVIA CONSEGUIDO ACESSAR O LINK PARA A DECISÃO QUE PUBLICO EM INTEIRO TEOR.
ESSA DECISÃO TORNA-SE UMA JURISPRUDÊNCIA. NÃO É UMA GARANTIA, MAS É UM FUNDAMENTO.
OS ADVOGADOS DA ÁREA PREVIDENCIÁRIA SABEM BEM O QUE FAZER COM ESSE DOCUMENTO.
FAÇA-OS CONHECER, ISSO IRÁ MUITO AJUDAR A QUEM PLEITEIA APOSENTADORIA PERMANENTE POR INVALIDEZ, OU MESMO O AUXÍLIO DOENÇA.

Segue o inteiro teor da Decisão:


Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

Dados do Acórdão
Processo 2006.36.00.700242-0
Relator JUIZ FEDERAL JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - MT
Publicação DJ-MT 04/04/2006
Data da Decisão 29/03/2006
Decisão Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Quanto à definição do diagnóstico, tem-se que a doença que aflige a beneficiária (fibromialgia) é verificável por exames clínicos. Ressalte-se, inclusive, que a perícia foi acompanhada por médico do INSS, que manifestou expressa concordância com os termos do laudo.
- Considerando que a incapacidade da segurada iniciou-se em 28/04/2001, bem como que a aposentadoria por invalidez é sucedâneo do benefício de auxílio-doença (recebido pela parte de 29/04/2002 a 04/06/2003 e de 31/07 a 26/09/2003), não merece reforma a sentença atacada, que fixou a data de início do benefício de auxílio-doença (29/04/2002) como termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez concedida.
- Recurso improvido.
Inteiro teor RELATÓRIO

O Réu recorreu da sentença de fls. 53/56 em face de o Juízo do 1º Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso ter julgado procedente o pedido inicial, condenando-o na concessão de aposentaria por invalidez à trabalhadora urbana desde a data do início do benefício (DIB) de auxílio-doença (29/04/02), compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença e antecipação de tutela, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.

Alega o Recorrente que não consta dos autos "laudo médico elaborado por médico da previdência social que ateste a incapacidade da autora para o labor posterior a 04/06/2003, quando obteve alta do benefício auxílio-doença 124106725-0, que recebia desde 29/04/2002, por ter sido considerada apta para o retorno ao trabalho". Procura ainda infirmar a perícia judicial afirmando que não foram juntados quaisquer exames ou documentos a corroborá-la. Ao final, protesta pela alteração do dies a quo do pagamento, para que seja fixado na data da apresentação do laudo pericial em Juízo. Assim, pugna pelo provimento do recurso de modo a ser declarada a improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, para que seja alterado o termo inicial de incidência do benefício.

Contra-razões às fls. 70/2.

É o relato.

VOTO

Inicialmente, cumpre observar que o pedido inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou amparo social ao deficiente em favor da Autora.

Procura o Recorrente desacreditar o laudo pericial, acostado às fls. 34/37, afirmando que não é crível o reconhecimento da existência de incapacidade da Recorrida desde 2001 por parte do perito do Juízo sem o apoio de exames ou documentos. Assinala que o laudo da perícia realizada administrativamente, apontando a inexistência de incapacidade a embasar a cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pela Autora, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido contrariado por outro laudo realizado por médico da Previdência Social.

Ora, apesar de a Lei 8.213/91 exigir em seu art. 42, §1º, a realização de perícia médica a cargo de especialista vinculado à autarquia previdenciária, o laudo não tem o poder de contrariar, por si só, a prova pericial realizada em Juízo sob o crivo do contraditório. Registro ainda que a nomeação de perito judicial é prerrogativa do juiz, que observa apenas o Código de Processo Civil não estando obrigado a nomear prepostos da parte ré para o exercício do referido "munus" processual.

Já a ausência de exames e documentos a corroborar o laudo pericial não prejudica a conclusão do expert, porquanto não são imprescindíveis ao estabelecimento do diagnóstico de fibromialgia e sua gravidade, ante da natureza da enfermidade, conforme segue:

"O diagnóstico da fibromialgia baseia-se na identificação dos pontos dolorosos. Ainda não existem exames laboratoriais complementares que possam orientá-lo". (extraído de http://www.drauziovarella.com.br/arquivo/arquivo.asp?doe_id=45)

E ainda:

"Os exames laboratoriais e o estudo radiológico são normais e, mesmo quando alterados, não excluem o diagnóstico de fibromialgia, uma vez que esta pode ocorrer em associação a artropatias inflamatórias, a síndromes cervicais ou lombares, a colagenoses sistêmicas, à síndrome de Lyme e a tireoidopatias (WOLFE et al., 1990). Cerca de 10% dos pacientes apresentam positividade do FAN em baixos títulos (Goldenberg, 1989)". (http://www.fibromialgia.com.br/novosite/index.php?modulo=medicos_artigos&id_mat=25)

Ademais, cumpre observar que o médico do INSS manifestou expressa concordância com os termos do laudo confeccionado pelo perito judicial.

Ao final, protesta o Recorrente pela alteração do dies a quo da incidência do benefício, para que seja fixado na data de apresentação do laudo em Juízo. Considerando que a incapacidade da parte autora iniciou em 28/04/2001, bem como que a aposentadoria por invalidez é sucedâneo do benefício de auxílio-doença (recebido pela Autora de 29/04/2002 a 04/06/2003 e de 31/07 a 26/09/2003 - fls. 29 e 27), não merece reforma a sentença atacada, que fixou a data de início do benefício de auxílio-doença (29/04/2002) como termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez concedida.

Desse modo, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Custas processuais indevidas e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, pelo Recorrente.

É como voto.

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